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Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009
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O papel dos investidores

Luiz Felipe Santoro

Embora ainda tenhamos muito a avançar, é inegável que o futebol brasileiro vem caminhando nos últimos anos no rumo de uma maior profissionalização e de uma valorização do “negócio-futebol”.

Se no final da década passada e início desta o novo e grande “player” do mercado futebolístico era o agente de jogador, também chamado de procurador ou empresário, a partir da metade desta década um importante “stakeholder” apareceu no negócio: o investidor.

Da mesma forma que o agente surgiu no vácuo deixado pelos clubes no relacionamento com seus atletas, o investidor surge para suprir a carência financeira das equipes. Como os clubes, em sua maioria, não dispõem de recursos para pagar as dívidas passadas e girar o dia-a-dia, o investidor aparece como a alternativa para uma capitalização imediata.

O processo se dá por intermédio da cessão/aquisição dos chamados “direitos econômicos”, que nada mais são do que a receita gerada com uma futura transferência do atleta. Importante diferenciar direitos federativos e direitos econômicos para entender a forma de atuação dos investidores.

Direito federativo é o direito do clube de registrar o atleta na Federação (CBF) como vinculado ao clube. O direito federativo nasce da celebração do contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo acessório a tal contrato. Assim, uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extingue-se também o chamado direito federativo.

O direito federativo não pode ser parcialmente cedido nem dividido. Os direitos federativos são sempre 100% do clube ao qual o atleta está vinculado no momento, mesmo em caso de empréstimo. Se o clube A empresta o atleta ao clube B, durante o período do empréstimo 100% dos direitos federativos serão de titularidade do clube B, ainda que o clube A possa deter 100% dos direitos econômicos durante o período em questão.

Neste diapasão, e como já mencionado anteriormente, os “direitos econômicos” representam a receita gerada com a transferência do atleta. Decorrem da cessão onerosa (temporária ou definitiva) do direito federativo.

Ao contrário dos direitos federativos, os direitos econômicos podem ser parcialmente negociados pelos clubes com terceiros. Essa é a razão de ouvirmos hoje em dia que o clube tem “x” % dos direitos econômicos sobre tal atleta, o empresário tem “y” % e o clube anterior (ou qualquer outro terceiro, como no caso, o investidor) tem “z” %.

O investidor paga ao clube um determinado valor para adquirir parte do que será arrecadado em uma futura transferência (venda) do atleta. Assim, o clube recebe recursos no ato e não se vê obrigado a vender o jogador “inteiro”. Ele vende só uma parte. Quando o jogador é transferido, o percentual adquirido pelo investidor é pago proporcionalmente ao valor pelo qual foi realizada a transferência. Ou seja, não importa o valor que o investidor pagou por, digamos, 40% dos direitos econômicos do atleta. Quando o atleta for transferido, 40% do produto da venda será destinado ao investidor. Mesmo que ele tenha pago R$ 1 milhão pelos 40%, por exemplo, se a transferência for realizada por 20 milhões de euros, o investidor receberá 8 milhões de euros.

O que pode, à primeira vista, parecer uma exploração dos investidores em relação aos clubes, na realidade ajuda os clubes – e muito. Isso porque para fazer frente às suas obrigações, o clube teria de “vender” um ou dois atletas ao exterior por ano. Ao ceder parte dos direitos econômicos dos atletas aos investidores, o clube permanece com os atletas em seus quadros e se capitaliza, propiciando o pagamento de dívidas e salários.
Quando o investidor adquire um determinado percentual dos direitos econômicos do atleta, ele passa a ser “sócio” do clube e geralmente do agente/procurador/empresário do atleta no direito creditório decorrente de suas transferências. Isso porque ao assinar ou renovar um contrato de trabalho com o clube, via de regra, o atleta (ou seu agente/procurador/empresário) já recebe um determinado percentual dos direitos econômicos decorrentes de suas transferências. Ou seja, quando um atleta é “vendido”, parte do valor é destinado ao próprio atleta (ou ao seu agente/procurador/empresário).

Por uma recente norma da Fifa (art. 18 BIS do Regulamento de Transferências) os investidores não podem mais interferir nas transferências de atletas, seja quanto ao valor, seja quanto ao momento. Ou seja, eles podem adquirir direitos econômicos livremente, mas quem definirá o valor e o momento da transferência será sempre o clube.








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